Os métodos de resolução de conflitos alternativos têm sido objeto de muito estudo e propagação entre os operadores do direito nos dias atuais. Um dos motivos dessa difusão se dá especialmente por se tratar de um mecanismo capaz de reduzir o enorme número de demandas judiciais que assolam o Poder Judiciário brasileiro de tal forma que a celebração de acordo entre as partes costuma diminuir o tempo de duração do processo ou até mesmo evitar a formação deste.
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A demora do trâmite processual no Brasil não é novidade alguma para o cidadão brasileiro ou, inclusive, o jurisdicionado estrangeiro, o que, naturalmente, entre outros fatores (corrupção, falta de infraestrutura, etc.), contribui sobremaneira para a descrença da sociedade frente à eficiência da Justiça Brasileira.
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Essa característica do nosso sistema processual, em que litígios se alongam interminavelmente no judiciário, já nos acompanha desde tempos remotos, muito embora os juristas e o legislador façam constantemente propostas de solução e alterações legislativas para mitigar o problema.
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No meio da década de noventa surgiu a lei que criou os Juizados Especiais para atender as demandas de pequeno valor cujos princípios norteadores de seu rito processual são exatamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Como é de se extrair do próprio nome dos princípios, se pressupõe que estes quando aplicados ao trâmite processual, venham a torná-lo bem mais rápido e prático.
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Nesse intuito, a nova lei à época, estabeleceu que nas demandas judiciais, logo após registrados os seus pedidos, independentemente de distribuição ou autuação, a secretaria do juizado haveria de designar uma sessão de conciliação nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95 1.
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No ano seguinte, também surgiu a lei de arbitragem sob o n. 9.307/96 que, além de trazer maior segurança aos julgamentos de questões de natureza eminentemente técnica as quais fogem à especificidade da ciência jurídica, contribuiu, a princípio, para não sobrecarregar o poder judiciário ao direcionar determinados pleitos ao juízo arbitral.
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Duas décadas depois, o novo Código de Processo Civil também introduziu no ordenamento jurídico, entre outras inovações, inúmeros mecanismos processuais que contribuem para um trâmite processual mais rápido e dinâmico, haja vista, por exemplo, o incidente do julgamento conjunto de demandas repetitivas, bem como a possibilidade da realização do negócio jurídico processual entre os litigantes e a previsão expressa da realização de audiências de conciliação 2.
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Isto é, a preocupação em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância, é objeto do constante foco dos operadores do direito e tem exigido um contínuo desenvolvimento do nosso sistema processual.
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Contudo, há de se voltar a atenção para algumas distorções que vem ocorrendo na persecução da redução do ajuizamento de ações e da celeridade processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, responsável por um alto volume das ações em trâmite na Justiça brasileira.
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A questão a qual se propõe reflexão neste momento se trata da obrigatoriedade da designação de audiências de conciliação ou mediação nas demandas judiciais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais que, muitas vezes, gera a equívoca impressão de propiciar às partes um aumento das chances de uma composição amigável.
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Quando da análise do número percentual de acordos realizados nos processos em trâmite nos Juizados Especiais por intermédio das audiências preliminares de conciliação, percebe-se uma quantidade de acordos muito pequena e, por conseguinte, é possível inferir que existe um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação.
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No ano de 2016, o Conselho Nacional de Justiça divulgou o relatório anual de 2015 com a informação de que nos Tribunais de Justiça Estaduais do país a proporção dos acordos frutíferos correspondeu a 9% das demandas totais que foram julgadas durante o respectivo período. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, esse valor foi de apenas 1,3% 3.
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Além desses índices, não se pode olvidar de outro fator que deveria ser levado em consideração para permitir a dispensa da audiência de conciliação. Trata-se do fato de que nem mesmo nas grandes capitais os fóruns têm estrutura física suficiente para, dentro de um prazo razoável, viabilizar a realização das audiências de conciliação de todas as ações que são distribuídas.
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Ademais, há de se lembrar que, especialmente nos dias de hoje cujas tecnologias de comunicação são diversas, o diálogo entre as partes, ou pelo menos entre seus advogados, não encontra qualquer obstáculo para sua fruição e viabilização de tratativas de acordo. Ao contrário, muitas vezes a exigência de um diálogo presencial, quando diante das circunstâncias do litígio não for essencial a ocorrência de um encontro pessoal, a obrigatoriedade de uma audiência de conciliação por si só já é desgastante aos litigantes que poderiam encerrar o conflito sem incorrer com os custos de tempo e dinheiro para se encontrarem em uma sala do fórum.
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Evidente que a depender da natureza de algumas demandas como, por exemplo, uma batida de carro ou um conflito familiar, esse raciocínio não poderia ser aplicado, porquanto a pessoalidade nesses casos tem um grau de influência direta sobre o deslinde da causa.
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Todavia, quando se trata de litígios que ocorrem em escala massificada cuja pessoalidade entre as partes é inexistente, não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, haja vista que se, porventura, alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atual permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros.
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Ademais, é essencial ressalvar que a dispensa de audiência de conciliação não implica na renúncia de uma eventual composição, até mesmo porque por mais ineficiente que se deem as tratativas de acordo entre os litigantes, o juiz sempre poderá convidar as partes para uma tentativa de mediação extrajudicial 4.
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Entretanto, a partir de uma análise atenta aos julgados dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, se percebe que quando o autor de um processo requer a dispensa de audiência de conciliação, a maioria dos juízes indefere o pedido sob o fundamento de que a referida audiência constitui etapa processual inerente ao rito dos Juizados Especiais de modo a não deferir o referido pedido de dispensa.
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Em contrapartida, ainda que em proporção escassa, é possível também encontrar despachos em que o magistrado autoriza o pedido de dispensa da audiência de conciliação, ou pelo menos, condiciona seu deferimento à anuência do réu.
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Em proporção ainda menor, é possível encontrar situações em que o juiz de ofício deixa de designar audiência de conciliação, muito embora essa tenha sido expressamente requerida pelo autor.
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Contudo, apesar dessa miscelânea de posicionamentos que se apresentam nos Juizados Especiais, via de regra a audiência de conciliação tem ocorrido na grande maioria dos casos.
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Não obstante, nota-se que uma parcela considerável de juristas defende que o procedimento comum também adote a obrigatoriedade da designação das audiências de conciliação ou mediação.
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De todo modo, é imprescindível destacar que a possibilidade de tornar a audiência de conciliação dispensável, pode beneficiar todas as partes envolvidas na relação processual com a redução da estimativa de duração do processo, pois nem o autor ou mesmo o réu precisará aguardar a disponibilidade de agenda dos tribunais para avançar para a próxima etapa processual. Aliás, há de se levar em consideração que na maioria das vezes essas audiências de conciliação não são frutíferas, sem considerar que a sua dispensa resulta em corte de gastos de locomoção incorridos pelas partes, bem como economia do tempo útil dos litigantes e dos funcionários da justiça.
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Ou seja, além do benefício gerado às partes, o próprio Poder Judiciário também obtém proveitos com a possibilidade de o magistrado permitir, nos devidos casos, a supressão da audiência de conciliação, uma vez que a própria administração do processo resta desonerada.
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Nesse escopo de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente, mister se faz valer do diálogo das fontes 5 como critério de resolução de conflito de normas do ordenamento jurídico para permitir a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais e, assim, flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação nos Juizados Especiais em prol do rápido andamento processual, da desoneração de custos às partes e ao Poder Judiciário.
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A despeito do art. 16 da Lei 9.099/95 definir a designação de audiência de conciliação como procedimento automático, há de se considerar que o novo CPC em seu art. 334, §4º, I, e §5º 6, traz expressamente a possibilidade das partes manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação.
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O art. 139, IV, do CPC, por sua vez, também corrobora a teleologia do novo código em flexibilizar procedimentos do processo civil, ao prever a possibilidade do juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."
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Nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, também veio a reforçar esse entendimento ao aprovar seu enunciado de n. 35 cujo conteúdo autoriza o juiz a adaptar o rito processual conforme as especificidades da demanda7.
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A própria corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do provimento CG nº 17/2016, também possibilitou a dispensa da audiência de conciliação ao permitir que o juiz a substitua pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido8.
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Em consonância com esse entendimento, há de se reconhecer o mérito do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo – FOJESP, ao editar o enunciado n. 30 cujo teor dispõe que "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível."
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Portanto, por meio de uma interpretação sistêmica da legislação processual brasileira, a dispensa de designação de audiência de conciliação no âmbito do procedimento comum, bem como na esfera dos Juizados Especiais, há de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, sem prejuízo de eventual adoção de métodos de resolução de conflitos alternativos.
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1 Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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2 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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3 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao
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4 I JORNADA "PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS" – Enunciado n. 16: O magistrado pode, a qualquer momento do processo judicial, convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial, quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma.
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5 O STF concluiu pela constitucionalidade da aplicação do CDC a todas as atividades bancárias ao reconhecer a necessidade do atual Diálogo das Fontes. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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6 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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§ 4º A audiência não será realizada:
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I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
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II – quando não se admitir a autocomposição.
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§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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7 ENFAM – Enunciado 35 – Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
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8 Art. 614, §6º. Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (acrescentado pelo provimento CG nº 17/2016).